Sindpoc obtém mais uma vitória para a categoria
Publicado: 27 Julho, 2011 - 00h00
Escrito por: CUT BA
Informe Sindpoc/BA
O departamento Jurdico do SINDPOC (Sindicato dos Policiais Civis do Estado) alcanou mais uma vitria para a categoria. O Mandado de Segurana que pedia a remoo de um policial civil lotado no interior para Salvador para que ele possa acompanhar o tratamento de sua esposa, que est gravemente doente, foi concedido.
Para o presidente do SINDPOC, Marcos Maurcio a deciso representa uma importante conquista para os policiais civis. Essa deliberao demonstra a administrao do Estado que direitos como esse devem ser respeitados, salientou.
A resoluo expedida pela juza substituta da 5 Vara da Fazenda Pblica, Bela Mariana Varjo Alves Evangelista determina a imediata transferncia do investigador Gilvane Santos Freire do municpio de Correntina para a capital.
TEOR DA DECISO:
0070191-72.2011.805.0001 - Mandado de Segurana
Impetrante(s): Gilvane Santos Freire
Advogado(s): Mhrcio Cerqueira Monteiro
Impetrado(s): Delegado Chefe Da Policia Civil Do Estado Da Bahia
Deciso: Fls."Vistos etc.
Gilvane Santos Freire, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurana contra ato atribudo ao Delegado Chefe da Polcia Civil do Estado da Bahia, nos termos da inicial, fls. 02/10, com documentos, fls. 11/69. Aduz o impetrante que: 1) servidor pblico estadual, ocupando cargo de investigador da Polcia Civil, sob n de matrcula 20.510.122-7, fls. 13/14, lotado no Posto de atendimento do Povoado de Rosrio, Municpio de Correntina, localizado a uma distncia de 748 KM de Salvador; 2) no incio do corrente ano, foi surpreendido com doena grave de sua esposa, fls. 16/17, diagnosticada como "Lipossarcoma em coxa direita", com programao de tratamento oncolgico especfico e de longo prazo, fls. 18, que vem sendo realizado no Centro de Hematologia e Oncologia, de Salvador, conforme se verifica s fls. 19/ 20; 3) em razo da referida enfermidade e indicao mdica, solicitou junto a Administrao sua remoo para esta capital,fls . 23/24, com escopo de acompanhar o tratamento de sua esposa, em consonncia com o que autoriza a Lei Orgnica da Polcia Civil, fls. 25/69, entretanto, at a presente data no obteve resposta do aludido requerimento; 4) nesses termos,requer deferimento de medida liminar a fim de que seja determinada que a autoridade coautora promova a remoo do impetrante para esta capital e, ao final, a concesso da segurana pleiteada.
o relatrio. Passo a decidir.
Para a concesso de medida liminar em mandado de segurana devem estar presentes a plausibilidade jurdica dos fundamentos invocados e o perigo de que do ato impugnado possa resultar a ineficcia da medida, caso s seja deferida, ao final, a medida liminar pleiteada. Os motivos fticos e jurdicos, expostos pelo impetrante para sustentao do pedido liminar, efetivamente so relevantes e significativos indutores de plausibilidade, haja vista que comprovou nos autos que sua esposa est em tratamento de doena grave nesta capital e precisa de acompanhamento. Ademais, tal prerrogativa, a remoo, conferida por lei, nos termos do que preceitua a Lei n 11.370/09, em seu art. 73, inciso II, in verbis:
Art. 73 - A remoo a pedido ser concedida:
(...)
II - a qualquer tempo, por motivo de sade, do servidor ou de seu ascendente, descendente, cnjuge ou companheiro, condicionado comprovao dessa causa por junta mdica oficial."
Ademais, a Lei 8.112/90, que rege os servidores pblicos, no mbito federal, informa que:
"Art. 36 - Remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito do mesmo quadro, com ou sem mudana de sede.
(...)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administrao:
(...)
b) por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou dependente que viva s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada comprovao por junta mdica oficial.
Da anlise dos dispositivos em epgrafe, clarividente que no pode a Administrao Pblica negar a remoo ao impetrante, tendo em vista que o mesmo atende aos requisitos legais, tendo demonstrado, repita-se, que precisa ter atendido seu pleito para fins de acompanhar sua esposa que possui enfermidade grave, a qual requer tratamento mdico duradouro, consoante demonstrado nos autos s fls. 18. Nesse sentido, uma vez que apoiado na prova documental apresentada, cuja compatibilidade com os fatos alegados, aprioristicamente, no vislumbro qualquer ressalva, uma vez que o impetrante, prima facie demonstra que atende ao requisito para remoo, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, sem adentrar no mrito, de modo que desguarnecido desta tutela prvia, no possa ele sofrer prejuzos irreparveis ou de difcil reparao, com fundamento no art. 7, II da Lei n 12.016/2009, determinando ao impetrado que promova a remoo do impetrante, conforme solicitado por este, para esta capital, onde se encontra a sua esposa em tratamento, at que seja apreciado o mrito da presente ao.
Defiro a gratuidade da Justia, na forma requerida. D-se cincia pessoa jurdica interessada. Expea-se, pois, mandado de intimao ao Impetrado, com cpia desta deciso para a imediata remoo do impetrante, sob pena de desobedincia ordem judicial. Concomitantemente, notifique-o, para que tome conhecimento do teor da presente deciso, cumprindo-a de imediato, e prestando as informaes que julgue pertinente, no prazo de dez dias. Que a escrivania d cumprimento a presente deciso.
Publique-se. Intime-se. Serve a cpia desta deciso como mandado.
Intime-se.
Salvador, 21 de Julho de 2011.
BELA MARIANA VARJO ALVES EVANGELISTA
JUZA DE DIREITO SUBSTITUTA